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Perguntas e respostas sobre NFS-e

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Nota Fiscal Serviço Eletrônica – Breves Considerações

1- Qual é o dispositivo legal que regulamenta a nota fiscal eletrônica no Município de Caieiras?
A NFS-e esta regulamentada pelo Decreto nº 6.533/2010.

2- Quem fica sujeito a NFS-e?
Pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Município de Caieiras, ainda que imune ou isentos, que auferirem no ano de 2009 renda bruta superior a R$ 15.000,00 mil reais. Ao prestador de serviços que iniciou suas atividades em 2009 a sua renda será calculada proporcionalmente aos números de meses.

3- A partir de quando se torna obrigatório o uso da NFS-e?
Nos meses de Novembro e Dezembro de 2010 o uso pelo sistema é facultativo, tornando-se obrigatório a partir de Janeiro de 2011.
Obs. No mês de Novembro haverá a possibilidade de teste no seguinte link:https://nfehomologacao.etransparencia.com.br/sp.caieiras/nfe/principal.asp

4- Quais pessoas estão dispensadas da emissão da NFS-e?
O prestador de serviço sujeito ao ISSQN fixo e/ou estimado; os prestadores que emitem o cupom fiscal devidamente autorizado pela Prefeitura; e os prestadores que estão em regime especial de escrituração fiscal.

5- As pessoas dispensadas da emissão da NFS-e, poderão emiti-la?
Sim, desde que requeiram por escrito na Prefeitura. Importante, uma vez, aderido ao sistema de emissão da NFS-e, perderá a qualidade as quais estão se tornando obrigatório o recolhimento sobre o faturamento.

6- Quem não poderá emitir Nota Fiscal Serviços Eletrônica?
R. Os profissionais liberais, autônomos e as sociedades uniprofissionais sujeitas ao regime ISSQN fixo, assim considerada pelo fisco.

7- Como proceder com os prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal conjugada?
Em relação ao serviço prestado fica obrigatório o uso pelo sistema eletrônico, devendo assim, proceder à baixa da nota conjugada no município.

8- Os prestadores de serviços que possuem nota fiscal poderão solicitar a NFS-e?
R. Aos prestadores de serviços que possuem notas fiscais convencionais, poderão utilizá-las até o termino do seu talonário atual, devendo as demais serem canceladas ou utilizadas como RPS.

9- Ate quando poderá ocorrer a conversão de um RPS ou cancelamento do uma Nota Fiscal Eletrônica?
Deverá ser convertido o RPS em NFS-e, bem como seu cancelamento, entre os dias 10 e 12 de cada mês. Ultrapassado esse prazo e verificado a ocorrência não permitida será aplicada a penalidade cabível a cada caso.

10- O que será considerado RPS? Convertido posteriormente pelo emitente em NFS-e. Será aceito como RPS, ate nova regulamentação, qualquer impresso em sistema próprio, desde que contenham todos os dados da nota fiscal eletrônica. Ainda, também será considerado RPS as notas fiscais convencionais mantendo a seqüência numérica, quando o prestador optar pela emissão da NFS-e.

Perguntas e Respostas sobre NFS-e.

R.P.S
1- O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e em eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

2- Como gerar o RPS?
Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados (layout) que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.

3- O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?
Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sendo aceito inclusive notas fiscais convencionais que possuir o contribuinte, ate seu termino. O departamento da Receita e Tributos estuda a possibilidade de implantarmos online o padrão do RPS.

4- O RPS deve ter numeração sequencial específica?
Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último documento fiscal emitido.

5- O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?
As notas fiscais convencionais já confeccionadas que forem usadas serão inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Departamento da Receita e Tributos.
Observação: Para inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer na Rua: Lourides Dell Porto, nº 20 – Centro – Caieiras/SP.

6- Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS não convertidos ou cancelados devem ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão

7- É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?
Sim.Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e, bem como a aplicação da penalidade cabível.

8- É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?
Não. O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais

9- Como proceder no caso do prestador não converter o RPS em NFS-e?
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços
(RPS) em NFS-e informe o fato à Prefeitura do Município de Caieiras ou através do email receita.nfe@caieiras.sp.gov.br

10- O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NF-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados

11- Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS (individual ou coletivo)?
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes, e somente estes, continuaram com o privilegio, os demais ficam obrigados à emissão da NFS-e.

Emissão e Cancelamento NF-e

1- Como deve ser emitida a NFS-e? A NFS-e deve ser emitida “on-line”, através do site: https://nfe.etransparencia.com.br/sp.caieiras/nfe/principal.aspx
“somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Caieiras, mediante a utilização da Senha.

2- O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “online” da NFS-e? No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.

3- Em quantas vias deve-se imprimir a NF-e? A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

4- Pode-se enviar a NF-e por e-mail para o tomador de serviços? Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e.

5- A NFS-e terá numeração sequencial específica? Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

6- Até quando é possível consultar a NF-e, após sua emissão? As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

7- Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido: Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo

8- Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada.
Entretanto, caso tenha ocorrido prestação de serviço, o ISSQN correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada, sob pena de incorrer em infração tributaria e penal.
A NFS-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo Administrativo.